O gás natural foi introduzido em Portugal em 1989 com a publicação do Decreto-Lei nº 374/89, 25 de outubro, que definiu o regime de importação, armazenagem e tratamento e distribuição de gás natural. Portugal passou a poder aumentar a competitividade da sua indústria, principalmente a de maior intensidade energética, a facilitar o desenvolvimento social e o bem-estar das populações e a melhorar a segurança do abastecimento energético.
A organização do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) assenta na exploração da rede pública de gás natural, constituída pela:
A exploração destas infraestruturas processa-se através de concessões de serviço público, ou, no caso das redes locais autónomas de distribuição, através de licenças de serviço público.
Unidade Autónoma de Gás (UAG)
A instalação de gasodutos de alta pressão (instalação definitiva de rede) não se mostra economicamente viável em certas regiões de Portugal. Para superar esta falta de rentabilidade na construção de rede de gás natural foram criadas UAG´s em diversos pontos do país.
As unidades autónomas de gás são estruturas com baixa capacidade de armazenagem de GNL (entre 80 e 160 metros cúbicos), abastecidas através de camiões cisterna, normalmente provenientes do porto de Sines.
Atualmente, a rede de distribuição de Gás Natural nacional (a mais baixas pressões) encontra-se repartida por seis áreas de concessão e por sete redes autónomas de distribuição.
É de salientar que todos os projetos elaborados, como por exemplo Instalações de Gás, Redes Secundárias de Gás, Reservatórios e Cadastros têm que cumprir os requisitos definidos pela empresa concessionária da região onde o projeto se enquadra.
Distribuição Regional do Gás Natural - Concessões
Distribuição Regional de Gás Natural - Licenças de Distribuição
A distribuição em áreas não concessionadas (Algarve, Alentejo e Trás-os-Montes e Alto Douro) está a cargo de empresas que adquiriram licenças de distribuição deste recurso a partir de Unidades Autónomas de Gás (UAG).